Análise do Art. 244 do Código Penal

É comum em litígios de separação e divórcio ocorrer desentendimentos relacionados a pensão alimentícia, ou relacionada ao divórcio, se você já passou ou está passando por isso, recomendo que continue a leitura deste texto, o objetivo aqui é analisar o artigo 244 do Código Penal, com base na jurisprudência.

 

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

 

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968);

A mera demora no adimplemento da pensão alimentícia não configura o crime de abandono material, que somente se caracteriza com o efetivo desamparo do dependente, havendo o descumprimento da obrigação de forma duradoura e contínua.

 

Nesse sentido, as ementas a seguir:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO MATERIAL – MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ELEMENTAR DO TIPO COMPROVADA. I – O crime de abandono material pressupõe a comprovação de que o agente, de forma livre e consciente, recusou-se a garantir o sustento de seus filhos menores, sendo o dolo (ausência de justa causa) uma elementar do tipo penal, cuja comprovação cabe ao órgão acusador. II – Comprovado que o réu deixou de honrar com sua obrigação pecuniária paternal por ato de pura liberalidade, presente o dolo revestidor da conduta, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de abandono material.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0625.13.010584-8/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2019, publicação da sumula em 26/06/2019).

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR – ABANDONO MATERIAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstradas com segurança a autoria e a materialidade do delito de abandono material, bem como o dolo e a ausência de justo motivo para o não provimento da subsistência da vítima, inviável é o pleito absolutório.” (TJMG – Apelação Criminal 1.0080.15.007932-7/001, Relator (a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 03/05/2018).

 

Enfim, conforme jurisprudência alhures apresentada, para caracterização do crime de abandono material fundado na falta de pagamento de pensão alimentícia é indispensável a demonstração do dolo, aqui definido como a real intenção de frustrar o pagamento, não basta que o alimentante deixar de pagar a pensão, para que configure o crime de abandono material, conforme entendimento majoritário, é necessário que haja a intenção de não adimplir a obrigação.

 

Para a caracterização do crime previsto no art. 244 do Código Penal, o agente deve deixar de proporcionar ao filho menor os recursos necessários à sua subsistência, constituindo uma das condutas do tipo a ausência de pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente, quando patenteada a inexistência de justa causa para a inadimplência.

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